Ola, temporariamente, ficarei sem postar novidades no BLOG Direito Internacional. Pretendo retornar no próximo semestre.
Enquanto isso, acessem o site de nosso escritório no link Área Acadêmica, onde postamos alguns artigos jurídicos. Link: http://www.demoriepaluma.com.br/
abraços a todos.
Thiago Paluma
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
terça-feira, 23 de março de 2010
8° Congresso Brasileiro de Direito Internacional
Já está no site da ABDI as informações sobre o 8° Congresso Brasileiro de Direito Internacional, que esse ano será em Foz do Iguaçu, entre 18 e 21 de agosto de 2010.
o link é: http://www.direitointernacional.org/congresso.php
Vale a pena conferir, participar e enviar artigos para publicação.
o link é: http://www.direitointernacional.org/congresso.php
Vale a pena conferir, participar e enviar artigos para publicação.
quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
FELIZ NATAL E UM EXCELENTE 2010!
Desejo a todos um feliz natal e um excelente ano de 2010, com muita paz, sucesso e saúde para todos.
Feliz Natal!
Joyeux Noël!
Merry Christmas!
¡Feliz navidad!
圣诞快乐!
クリスマスおめでと。
Fröhliche Weihnachten!
Buon Natale!
Bon nadal!
Feliz Natal!
Joyeux Noël!
Merry Christmas!
¡Feliz navidad!
圣诞快乐!
クリスマスおめでと。
Fröhliche Weihnachten!
Buon Natale!
Bon nadal!
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Breves apontamentos sobre os Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios Unidroit para os contratos comerciais internacionais
* artigo publicado na edição n° 21 da Revista OAB In Foco, da OAB Uberlândia.
Referência: ROCHA, Thiago Gonçalves Paluma. Breves apontamentos sobre os Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios Unidroit para os contratos comerciais internacionais. Revista OAB in foco. ano IV, n. 21, nov./dez. 2009, p. 12.
A harmonização legislativa em níveis nacional, comunitário e internacional a regras comuns trazem muitas vantagens ao comércio internacional, pois quanto mais contiguas são as fontes contratuais, maior será a segurança jurídica nos contratos celebrados, e consequentemente incrementa-se o fluxo de investimentos no mercado.
Os princípios UNIDROIT e os Princípios de Direito Contratual Europeu, também conhecidos como Princípios Lando , possuem essa intenção de formarem uma base reguladora para que as partes possam guiar suas relações comerciais, ainda que esses princípios não tenham força vinculante ou normativa nos países.
Conforme exposto acima, estes princípios contratuais, sejam os elaborados pela UNIDROIT ou pela Comissão Lando, possuem o objetivo de servir de modelo para os legisladores nacionais ou internacionais para elaborarem tratados, servir como fonte para os contratos internacionais (lei aplicável pela autonomia da vontade das partes), dentre outras funções .
As redações e disposições dos dois textos são bastante semelhantes. Os principais princípios previstos são: a liberdade contratual; liberdade de forma do contrato; Pacta Sunt Servanda; boa-fé contratual; e, por fim, os usos e costumes como fontes para a formação, cumprimento e dissolução dos contratos internacionais.
A liberdade contratual é um princípio que se manifesta em duas frentes. A primeira é que os indivíduos e empresas possuem liberdade para decidir com quem desejam contratar. Por outro lado, este princípio garante que as partes são livres para celebrar seus contratos e determinar os termos deste.
A liberdade de forma está prevista tanto no artigo 1.2 dos Princípios UNIDROIT, quanto no artigo 2:101.(2) dos princípios da Comissão Lando que prevêem que os contratos não necessitam de forma para que tenham validade e produzam seus efeitos.
A formalidade contratual é dispensada, pois no comércio internacional as comunicações são feitas em alta velocidade e muitas das vezes processada por meios eletrônicos, onde não são observadas as formalidade contratuais de costume.
Esse princípio pode ser excluído do contrato pela vontade das partes, que ao elegerem o direito aplicável podem encontrar-se diante de normas imperativas, que impõem requisitos especiais de forma.
No tocante ao princípio do pacta sunt servanda, segundo os comentários realizados pela comissão encarregada pelos princípios UNIDROIT, o caráter obrigatório obviamente pressupõe que o contrato tenha sido celebrado e que não se encontra afetado por nenhuma causa de invalidez, e por este motivo, em regra, deve ser cumprido.
Já a boa-fé e a lealdade entre as partes estão previstas nos artigos 1.7 dos Princípios UNIDROIT e 1:201 dos Princípios Europeus. Esse dever pode ser interpretado a partir de dois prismas, que são: a boa-fé objetiva e a subjetiva.
Deve-se ressalta que o princípio da boa-fé a lealdade entre as partes são de caráter imperativo, tanto é que não podem ser excluídos ou limitados pela vontade das partes ou pelo direito aplicável a essa relação jurídica, pois são a manifestação da ética e probidade entre as partes, deveres estes inerentes às relações comerciais nacionais ou internacionais.
Por fim, é importante comentar sobre os usos e prática que podem ser definidos como “uma maneira de fazer funcionar os negócios ou como uma linha de conduta que se adota e é adotado durante um certo tempo pelos comerciantes ou pessoas dedicadas a um determinado tipo de negócio”.
Nos contratos em que os usos e práticas são aplicáveis estes prevalecem sobre as normas legais positivadas, desde que não violem normas imperativas. As partes podem ainda se vincular, com base na autonomia da vontade, a um ou mais usos específicos de uma localidade ou centro comercial a que pertencem.
Com base nas breves considerações realizadas, conclui-se que os Princípios UNIDROIT e os Princípios europeus elaborados pela comissão Lando são muito importantes na medida em que funcionam como fontes tanto para os comerciantes que atuam no comércio internacional, quanto para os legisladores nacionais e comunitários que podem utilizar estes princípios como inspiradores para a criação de novas normas.
Para os juristas brasileiros, estes princípios servem tanto como fontes a serem utilizadas quando da redação do contrato, quanto como lei aplicável à relação contratual, assim como podem inspirar a criação de uma comissão sob os auspícios do Mercosul, com o intuito de uniformizar entre os países integrantes do bloco as regras de direito contratual.
Referências bibliográficas
AGUIRRE, Alix Andrade; FERNÁNDEZ, Nelly Manasía. “Los principios UNIDROIT en las relaciones comerciales internacionales” en Revista de Derecho de la Universidad del Norte, n° 25, Colômbia, pags.47/79, 2006.
CARAVACA, A. L. Calvo; GONZÁLEZ, J. Carrascosa. Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003.
GALLEGO, Eva María Martínez. La formación del contrato a través de la oferta y la aceptación. Madrid: Marcial Pond ediciones jurídicas y sociales, 2000.
LANDO, Ole; BEALE, Hugh. Principios de derecho contractual europeo – partes I y II – los trabajos de la comisión de derecho contractual europeo. Madrid: Colegios Notariales de España, 2003.
MATO, Juan Carlos Menédez. La Oferta Contractual. Madri: Aranzadi Editorial, 1998.
MATOZZI, Ignazio de cuevillas. La oferta contractual en el comercio internacional. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.
UNIDROIT. Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales. Madrid: Thomson Arazandi, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2005.
i. Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado.
ii. Os Princípios Europeus de Direito Contratual foram elaborados por renomados juristas dos países membros da União Européia, sob a presidência do professor dinamarquês Ole Lando.
iii. Para mais detalhes ver a obra: CARAVACA, A. L. Calvo; GONZÁLEZ, J. Carrascosa. Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003.
iv. Tradução livre a partir de UNIDROIT, Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales, Thomson Arazandi, p. 135
Referência: ROCHA, Thiago Gonçalves Paluma. Breves apontamentos sobre os Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios Unidroit para os contratos comerciais internacionais. Revista OAB in foco. ano IV, n. 21, nov./dez. 2009, p. 12.
A harmonização legislativa em níveis nacional, comunitário e internacional a regras comuns trazem muitas vantagens ao comércio internacional, pois quanto mais contiguas são as fontes contratuais, maior será a segurança jurídica nos contratos celebrados, e consequentemente incrementa-se o fluxo de investimentos no mercado.
Os princípios UNIDROIT e os Princípios de Direito Contratual Europeu, também conhecidos como Princípios Lando , possuem essa intenção de formarem uma base reguladora para que as partes possam guiar suas relações comerciais, ainda que esses princípios não tenham força vinculante ou normativa nos países.
Conforme exposto acima, estes princípios contratuais, sejam os elaborados pela UNIDROIT ou pela Comissão Lando, possuem o objetivo de servir de modelo para os legisladores nacionais ou internacionais para elaborarem tratados, servir como fonte para os contratos internacionais (lei aplicável pela autonomia da vontade das partes), dentre outras funções .
As redações e disposições dos dois textos são bastante semelhantes. Os principais princípios previstos são: a liberdade contratual; liberdade de forma do contrato; Pacta Sunt Servanda; boa-fé contratual; e, por fim, os usos e costumes como fontes para a formação, cumprimento e dissolução dos contratos internacionais.
A liberdade contratual é um princípio que se manifesta em duas frentes. A primeira é que os indivíduos e empresas possuem liberdade para decidir com quem desejam contratar. Por outro lado, este princípio garante que as partes são livres para celebrar seus contratos e determinar os termos deste.
A liberdade de forma está prevista tanto no artigo 1.2 dos Princípios UNIDROIT, quanto no artigo 2:101.(2) dos princípios da Comissão Lando que prevêem que os contratos não necessitam de forma para que tenham validade e produzam seus efeitos.
A formalidade contratual é dispensada, pois no comércio internacional as comunicações são feitas em alta velocidade e muitas das vezes processada por meios eletrônicos, onde não são observadas as formalidade contratuais de costume.
Esse princípio pode ser excluído do contrato pela vontade das partes, que ao elegerem o direito aplicável podem encontrar-se diante de normas imperativas, que impõem requisitos especiais de forma.
No tocante ao princípio do pacta sunt servanda, segundo os comentários realizados pela comissão encarregada pelos princípios UNIDROIT, o caráter obrigatório obviamente pressupõe que o contrato tenha sido celebrado e que não se encontra afetado por nenhuma causa de invalidez, e por este motivo, em regra, deve ser cumprido.
Já a boa-fé e a lealdade entre as partes estão previstas nos artigos 1.7 dos Princípios UNIDROIT e 1:201 dos Princípios Europeus. Esse dever pode ser interpretado a partir de dois prismas, que são: a boa-fé objetiva e a subjetiva.
Deve-se ressalta que o princípio da boa-fé a lealdade entre as partes são de caráter imperativo, tanto é que não podem ser excluídos ou limitados pela vontade das partes ou pelo direito aplicável a essa relação jurídica, pois são a manifestação da ética e probidade entre as partes, deveres estes inerentes às relações comerciais nacionais ou internacionais.
Por fim, é importante comentar sobre os usos e prática que podem ser definidos como “uma maneira de fazer funcionar os negócios ou como uma linha de conduta que se adota e é adotado durante um certo tempo pelos comerciantes ou pessoas dedicadas a um determinado tipo de negócio”.
Nos contratos em que os usos e práticas são aplicáveis estes prevalecem sobre as normas legais positivadas, desde que não violem normas imperativas. As partes podem ainda se vincular, com base na autonomia da vontade, a um ou mais usos específicos de uma localidade ou centro comercial a que pertencem.
Com base nas breves considerações realizadas, conclui-se que os Princípios UNIDROIT e os Princípios europeus elaborados pela comissão Lando são muito importantes na medida em que funcionam como fontes tanto para os comerciantes que atuam no comércio internacional, quanto para os legisladores nacionais e comunitários que podem utilizar estes princípios como inspiradores para a criação de novas normas.
Para os juristas brasileiros, estes princípios servem tanto como fontes a serem utilizadas quando da redação do contrato, quanto como lei aplicável à relação contratual, assim como podem inspirar a criação de uma comissão sob os auspícios do Mercosul, com o intuito de uniformizar entre os países integrantes do bloco as regras de direito contratual.
Referências bibliográficas
AGUIRRE, Alix Andrade; FERNÁNDEZ, Nelly Manasía. “Los principios UNIDROIT en las relaciones comerciales internacionales” en Revista de Derecho de la Universidad del Norte, n° 25, Colômbia, pags.47/79, 2006.
CARAVACA, A. L. Calvo; GONZÁLEZ, J. Carrascosa. Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003.
GALLEGO, Eva María Martínez. La formación del contrato a través de la oferta y la aceptación. Madrid: Marcial Pond ediciones jurídicas y sociales, 2000.
LANDO, Ole; BEALE, Hugh. Principios de derecho contractual europeo – partes I y II – los trabajos de la comisión de derecho contractual europeo. Madrid: Colegios Notariales de España, 2003.
MATO, Juan Carlos Menédez. La Oferta Contractual. Madri: Aranzadi Editorial, 1998.
MATOZZI, Ignazio de cuevillas. La oferta contractual en el comercio internacional. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.
UNIDROIT. Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales. Madrid: Thomson Arazandi, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2005.
i. Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado.
ii. Os Princípios Europeus de Direito Contratual foram elaborados por renomados juristas dos países membros da União Européia, sob a presidência do professor dinamarquês Ole Lando.
iii. Para mais detalhes ver a obra: CARAVACA, A. L. Calvo; GONZÁLEZ, J. Carrascosa. Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003.
iv. Tradução livre a partir de UNIDROIT, Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales, Thomson Arazandi, p. 135
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Encontro de Lula e Ahmadinejad no Brasil e seus desdobramentos
Conforme reportagem publicada no site da Agência Reuters Brasil, a visita do presidente iraniano ao Brasil causou uma séria de protestos populares, além de marcar um posicionamento do governo brasileiro frente ao polêmico programa nuclear do Irã.
Para maior detalhe, segue a reportagem supracitada.
ANÁLISE-Visita de Ahmadinejad coloca país no "fio da navalha"
segunda-feira, 23 de novembro de 2009 13:08 BRST
Por Bruno Marfinati e Hugo Bachega
SÃO PAULO (Reuters) - A vinda ao país do presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, gerou uma série de protestos, especialmente da comunidade judaica, mas o governo vai tentar aproveitar a ocasião para assumir um papel-chave de intermediador no delicado impasse internacional em torno do programa nuclear do Irã.
Apesar de controversa, sua visita não deve criar dores de cabeça ao país, contanto que o governo seja cauteloso e o líder iraniano se abstenha de suas polêmicas declarações em solo brasileiro, disseram analistas.
A chegada de Ahmadinejad acontece dias depois da visita do presidente da Autoridade Palestina, Mahmoud Abbas, e duas semanas após a passagem de Shimon Peres, presidente de Israel, país que, para o iraniano, deveria ser "riscado do mapa".
No Brasil, Peres esquivou-se de comentar as afirmações do iraniano. Ficará Ahmadinejad distante de declarações explosivas?
"Espero que ele não extrapole nas declarações porque justamente isso não pegaria bem para o Brasil", afirmou o ex-embaixador do Brasil em Washington Roberto Abdenur.
"O chanceler (Celso) Amorim deu a entender que houve uma preparação cuidadosa da visita, inclusive com vários recados aos iranianos no sentido de que o Ahmadinejad no Brasil evite declarações indesejáveis", acrescentou, afirmando, no entanto, considerar a visita "despropositada e inoportuna".
Além dos discursos polêmicos por defender o fim de Israel, a inexistência do Holocausto e ser contra as liberdades sexual e religiosa, Ahmadinejad colocou o Irã no centro de um impasse que contribuiu para o isolamento do país pela comunidade internacional, desconfiada de que seu enriquecimento de urânio seja para a produção de armas nucleares. E é nesse dilema que o Brasil quer se fazer ouvido.
O governo brasileiro tem buscado ampliar sua projeção internacional com a atuação militar no Haiti, a tentativa de mediação da crise em Honduras, o envio de tropas ao Sudão e a abertura de uma embaixada na Coreia do Norte.
Mostrar que o país está disposto a mediar situações de tensão seria parte da campanha brasileira para conquistar um assento permanente no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), analisou o coordenador do curso de Relações Internacionais da Faap, Gunther Rudzit.
"A política externa atual quer mostrar que o Brasil é capaz de ter papel mais ativo na solução dos problemas", disse.
O especialista em Relações Internacionais da PUC-SP Reginaldo Nasser vai na mesma linha. "Não se consegue uma vaga a não ser demonstrando capacidade, poder econômico, liderança política."
(...)
Para maior detalhe, segue a reportagem supracitada.
ANÁLISE-Visita de Ahmadinejad coloca país no "fio da navalha"
segunda-feira, 23 de novembro de 2009 13:08 BRST
Por Bruno Marfinati e Hugo Bachega
SÃO PAULO (Reuters) - A vinda ao país do presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, gerou uma série de protestos, especialmente da comunidade judaica, mas o governo vai tentar aproveitar a ocasião para assumir um papel-chave de intermediador no delicado impasse internacional em torno do programa nuclear do Irã.
Apesar de controversa, sua visita não deve criar dores de cabeça ao país, contanto que o governo seja cauteloso e o líder iraniano se abstenha de suas polêmicas declarações em solo brasileiro, disseram analistas.
A chegada de Ahmadinejad acontece dias depois da visita do presidente da Autoridade Palestina, Mahmoud Abbas, e duas semanas após a passagem de Shimon Peres, presidente de Israel, país que, para o iraniano, deveria ser "riscado do mapa".
No Brasil, Peres esquivou-se de comentar as afirmações do iraniano. Ficará Ahmadinejad distante de declarações explosivas?
"Espero que ele não extrapole nas declarações porque justamente isso não pegaria bem para o Brasil", afirmou o ex-embaixador do Brasil em Washington Roberto Abdenur.
"O chanceler (Celso) Amorim deu a entender que houve uma preparação cuidadosa da visita, inclusive com vários recados aos iranianos no sentido de que o Ahmadinejad no Brasil evite declarações indesejáveis", acrescentou, afirmando, no entanto, considerar a visita "despropositada e inoportuna".
Além dos discursos polêmicos por defender o fim de Israel, a inexistência do Holocausto e ser contra as liberdades sexual e religiosa, Ahmadinejad colocou o Irã no centro de um impasse que contribuiu para o isolamento do país pela comunidade internacional, desconfiada de que seu enriquecimento de urânio seja para a produção de armas nucleares. E é nesse dilema que o Brasil quer se fazer ouvido.
O governo brasileiro tem buscado ampliar sua projeção internacional com a atuação militar no Haiti, a tentativa de mediação da crise em Honduras, o envio de tropas ao Sudão e a abertura de uma embaixada na Coreia do Norte.
Mostrar que o país está disposto a mediar situações de tensão seria parte da campanha brasileira para conquistar um assento permanente no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), analisou o coordenador do curso de Relações Internacionais da Faap, Gunther Rudzit.
"A política externa atual quer mostrar que o Brasil é capaz de ter papel mais ativo na solução dos problemas", disse.
O especialista em Relações Internacionais da PUC-SP Reginaldo Nasser vai na mesma linha. "Não se consegue uma vaga a não ser demonstrando capacidade, poder econômico, liderança política."
(...)
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Oceano Ártico e Aquecimento Global
Caríssimos amigos, hoje lendo algumas notícias na internet fiquei impressionado com o número de matérias sobre temas de Direito Internacional. Foram publicadas notícias que vão desde o caso de Honduras em que prosseguem as negociações até a eleição do Brasil para mais um mandato como membro rotativo do Conselho de Segurança da ONU.
No entanto, o que mais me impressionou foi uma notícia da BBC Brasil, republicada no portal UOL (http://noticias.uol.com.br/bbc/2009/10/15/ult5018u138.jhtm) intitulada "Especialista diz que em 20 anos Oceano Ártico pode não ter mais gelo no verão".
O que mais me chamou a atenção, além do fato da reportagem não possuir uma conclusão para o assunto e nem abordar danos ambientais sérios que decorrem do fato tratado, foram os resultados da pesquisa desenvolvida pelo professor Peter Wadhams, da Universidade de Cambridge.
Wadhams afirma que, com base nos estudos que realiza na região desde os anos 60, é possível prever que "Ártico não terá gelo no verão em cerca de 20 anos, e muito dessa diminuição ocorrerá em dez anos", e que a partir daí, nessa estação do ano, o Ártico será totalmente navegável.
Sem dúvida, danos ambientais irreversíveis serão observados, como o desaparecimento de várias espécies animais locais, o aumento do nível do mar e uma possível contribuição com o aquecimento global.
Conforme relatado no documentário "Uma verdade inconveniente" de Al Gore, algumas espécies, como os ursos polares, já estão sofrendo as consequência do aquecimento global e a diminuição das placas de gelo.
Apesar de estarmos no hemisfério Sul, fatalmente sentiremos os efeitos primeiramente observados no Norte, sendo a recíproca verdadeira.
Como juristas, temos que propagar idéias e estudos que demonstrem a importância de uma comunidade global mais forte e unida pela preservação ambiental, inclusive com o fortalecimento dos organismos internacionais existentes e assinatura de tratados internacionais cada vez mais firmes no sentido de diminuir a emissão de poluentes e preservar o meio-ambiente.
Espero, sinceramente, que este quadro seja revertido.
No entanto, o que mais me impressionou foi uma notícia da BBC Brasil, republicada no portal UOL (http://noticias.uol.com.br/bbc/2009/10/15/ult5018u138.jhtm) intitulada "Especialista diz que em 20 anos Oceano Ártico pode não ter mais gelo no verão".
O que mais me chamou a atenção, além do fato da reportagem não possuir uma conclusão para o assunto e nem abordar danos ambientais sérios que decorrem do fato tratado, foram os resultados da pesquisa desenvolvida pelo professor Peter Wadhams, da Universidade de Cambridge.
Wadhams afirma que, com base nos estudos que realiza na região desde os anos 60, é possível prever que "Ártico não terá gelo no verão em cerca de 20 anos, e muito dessa diminuição ocorrerá em dez anos", e que a partir daí, nessa estação do ano, o Ártico será totalmente navegável.
Sem dúvida, danos ambientais irreversíveis serão observados, como o desaparecimento de várias espécies animais locais, o aumento do nível do mar e uma possível contribuição com o aquecimento global.
Conforme relatado no documentário "Uma verdade inconveniente" de Al Gore, algumas espécies, como os ursos polares, já estão sofrendo as consequência do aquecimento global e a diminuição das placas de gelo.
Apesar de estarmos no hemisfério Sul, fatalmente sentiremos os efeitos primeiramente observados no Norte, sendo a recíproca verdadeira.
Como juristas, temos que propagar idéias e estudos que demonstrem a importância de uma comunidade global mais forte e unida pela preservação ambiental, inclusive com o fortalecimento dos organismos internacionais existentes e assinatura de tratados internacionais cada vez mais firmes no sentido de diminuir a emissão de poluentes e preservar o meio-ambiente.
Espero, sinceramente, que este quadro seja revertido.
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Crise política em Honduras
Hoje (21/09/2009) pela manhã algumas pessoas foram surpreendidas pela notícia que Zelaya havia retornado à Honduras e que se econtrava refugiado na Embaixada brasileira.
A partir daí diversas declarações foram emitidas por parte do governo interino de Honduras e do governo Brasileiro.
O presidente interino de Honduras decretou toque de recolher e mandou fechar os aeroportos, de forma a coibir as manifestações pró-Zelaya, ferindo diretamente princípios de Direitos Humanos como o a liberdade de expressão e de convicções políticas.
O governo interino de Honduras disse ainda que as atitudes do governo brasileiro são contrárias às normas do direito diplomático e que o Brasil é responsável por quaisquer atos violentos que ocorram dentro ou fora da embaixada.
Já do lado do governo brasileiro, que não reconhece o governo interino e rompeu relações diplomáticas com este, o ministro de Relações exteriores Celso Amorim disse que a presença de Zelaya em Honduras poderá facilitar o diálogo. O ministro completa ainda que qualquer ato do governo hondurenho contra Zelaya, sua esposa ou a embaixada do Brasil será considerado um atentado grave ao Direito Internacional.
Devemos a partir de agora aguardar qual será o posicionamento do governo interino de Honduras, do governo Brasileiro, dos EUA, da OEA e das forças hondurenhas pró-Zelaya.
No Rio de Janeiro,
A partir daí diversas declarações foram emitidas por parte do governo interino de Honduras e do governo Brasileiro.
O presidente interino de Honduras decretou toque de recolher e mandou fechar os aeroportos, de forma a coibir as manifestações pró-Zelaya, ferindo diretamente princípios de Direitos Humanos como o a liberdade de expressão e de convicções políticas.
O governo interino de Honduras disse ainda que as atitudes do governo brasileiro são contrárias às normas do direito diplomático e que o Brasil é responsável por quaisquer atos violentos que ocorram dentro ou fora da embaixada.
Já do lado do governo brasileiro, que não reconhece o governo interino e rompeu relações diplomáticas com este, o ministro de Relações exteriores Celso Amorim disse que a presença de Zelaya em Honduras poderá facilitar o diálogo. O ministro completa ainda que qualquer ato do governo hondurenho contra Zelaya, sua esposa ou a embaixada do Brasil será considerado um atentado grave ao Direito Internacional.
Devemos a partir de agora aguardar qual será o posicionamento do governo interino de Honduras, do governo Brasileiro, dos EUA, da OEA e das forças hondurenhas pró-Zelaya.
No Rio de Janeiro,
terça-feira, 16 de junho de 2009
Reunião dos países que formam o BRIC pretende apontar medidas de crescimento pós-crise.
O BRIC - Grupo dos 4 principais países emergentes (Brasil, Rússia, Índia e China), está reunido na Rússia para discutir a crise econômica mundial, aumento dos fluxos comerciais entre os 4 países e questões de segurança alimentar e energética.
Segundo dados do Portal g1, os 4 países juntos possuem quase metade da população mundial e aproximadamente 15% do PIB do mundo. Tamanha a importância destes países que a comunidade internacional ficará atenta às discussões realizadas durante a cúpula.
Para mais informações: www.reuters.com/news/globalcoverage/emergingmarkets
ou Especial BRICS - Portal BBC em português
Segundo dados do Portal g1, os 4 países juntos possuem quase metade da população mundial e aproximadamente 15% do PIB do mundo. Tamanha a importância destes países que a comunidade internacional ficará atenta às discussões realizadas durante a cúpula.
Para mais informações: www.reuters.com/news/globalcoverage/emergingmarkets
ou Especial BRICS - Portal BBC em português
terça-feira, 2 de junho de 2009
Testes Nucleares da Coréia do Norte.
Conforme vimos ao longo dos últimos dias, voltou a ficar tenso o clima na península da Coréia. Tal fato justifica-se pelos testes nucleares e disparo de mísseis feitos pela Coréia do Norte. Estes testes foram interpretados pelos analistas internacionais como desafios aos EUA e à Coréia do Sul, seus principais rivais políticos.
No entanto, a imprensa internacional tem veiculado nos últimos dias que os testes nucleares possuem a real intenção de angariar maior apoio militar internamente e fortalecer a liderança de Kim Jong-il, que deverá anunciar em breve o nome de seu sucesso.
Segundo Paul French, autor do livro "Coréia do Norte, a península paranóica", em entrevista à BBC Brasil, estes testes e a polêmica internacional criada por eles, não resultará em guerra. Ainda segundo o autor, estes testes possuem o objetivo de pressionar a comunidade internacional para ajudar a Coréia do Norte. Ou seja, os testes nucleares são moedas de troca para que as potências enviam maiores auxílios (comida, dinheiro, energia, etc), e em contrapartida a Coréia do Norte desiste de continuar a realizar pesquisas e testes nucleares com fins militares.
Cabe a todos nós torcermos para um fim diplomático e pacífico em relação ao impasse criado pela Coréia do Norte, para que não tenhamos outra guerra nesta península.
Thiago Paluma, em maio de 2009.
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